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CASO FAVELA NOVA BRASÍLIA vs. BRASIL

No dia 30 de novembro de 2020, durante a última aula da disciplina de “Direito Internacional dos Direitos Humanos” do Curso de Mestrado em Direitos Humanos do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito da Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul (UNIJUÍ), ministrada pelos Professores Dr. Gilmar Antonio Bedin e Dr. Maiquel Ângelo Dezordi Wermuth, os alunos – mestrandos do PPGD-UNIJUÍ, mestrandos do Minter UNIJUÍ-UNESC (Cacoal/RO) e doutorandos do PPGD-UNIJUÍ – apresentaram, em formato de seminário, estudos de casos de condenações do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Em virtude da importância desses casos para os Direitos Humanos, o Grupo de Pesquisa Mundus está publicando em seu site (www.gpmundus.com.br) as sínteses elaboradas pelos discentes do PPGD da UNIJUÍ com o intuito de promover uma ampla divulgação para a comunidade acadêmica e para público em geral.


Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil

O caso em estudo foi submetido à Corte Interamericana de Direitos Humanos sob a denominação “Caso Cosme Rosa Genoveva, Evandro de Oliveira e outros (Favela Nova Brasília) contra a República Federativa do Brasil” (nº 11.566). Os fatos que o moveram se fundam em duas incursões policiais na comunidade de Nova Brasília, situada no Complexo do Alemão (cidade do Rio de Janeiro/RJ), no ínterim de sete meses. Tais operações resultaram na morte de vinte e seis pessoas da comunidade, assim como na violência sexual de outras três.

A primeira incursão ocorreu em 18 de outubro de 1994. Desta operação, agentes públicos executaram treze pessoas do sexo masculino, das quais quatro contavam idade inferior a dezoito anos. Os corpos foram deixados expostos e propelidos na praça da comunidade. Em duas das casas invadidas, os policiais interrogaram e cometeram atos de violência sexual contra três jovens, duas tinham quinze e dezesseis anos de idade. Perante a jurisprudência da Corte, estupro está para além da relação sexual sem consentimento por via vaginal, bem como é considerado uma forma de tortura. Das análises forenses, a quantidade de disparos e as regiões do corpo atingidas (a exemplo de na cabeça, peito, pescoço e olhos) evidenciam o desígnio de matar, não de interromper algum ato em específico, como a resistência ou violência alheia.

A segunda incursão ocorreu em 08 de maio de 1995. Neste momento, outros treze homens da comunidade foram mortos. As análises dos corpos revelaram semelhança ao ocorrido na incursão anterior, pelos numerosos ferimentos, com frequência no peito, perto do coração e na cabeça das vítimas, chegando mortas ao hospital, inclusive.

O registro de tais fatos ocorreu junto aos departamentos policiais dos quais emanaram ordens da operação, narrado o contexto como “autos de resistência”. Durante mais de uma década, as investigações policiais foram conduzidas sem alcançar resultados satisfatórios, cujas diligências não tiveram êxito, inobstante o extenso período de tempo. Inclusive, houve arquivamento dos procedimentos, em virtude da ocorrência de prescrição, seguido do desarquivamento de outro, mas ambos sem alcance efetivo das sanções devidas. Quanto aos fatos de violência sexual, não houve qualquer processo para responsabilizar os agressores.



Diante disso, o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e a Human Rights Watch America apresentaram petições à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, nas datas de 3 de novembro de 1995 e 24 de julho de 1996. Posteriormente, a organização ISER foi incluída como co-peticionária. Após tramitação na Comissão, em 2012, o Brasil foi notificado, sendo-lhe concedido prazo para informar sobre o cumprimento das recomendações feitas pela Comissão. Decorrido o prazo, com duas prorrogações, o Estado não avançou no cumprimento das referidas recomendações, razão pela qual a Comissão submeteu o caso à Corte, em 19 de maio de 2015.

Tendo em vista que o Estado brasileiro aceitou a competência contenciosa da Corte em 10 de dezembro de 1998, foram submetidas as ações e omissões estatais ocorridas após essa data. Sendo assim, a denúncia na Corte diz respeito à inércia do Estado brasileiro em realizar investigações e punir os culpados pela execução extrajudicial de vinte e seis pessoas e pela prática de tortura e violência sexual contra três. A Comissão estabeleceu que tais atos se deram em um contexto padrão de incursões violentas com uso excessivo de força e ocorrência de execuções extrajudiciais e, além disso, de tolerância das autoridades frente a tais ocorrências.

O Estado brasileiro foi notificado e apresentou contestação. Provas de diversas ordens foram acolhidas, assim como realizada audiência pública e incluídos Amici Curiae. A deliberação da Corte teve início em 16 de fevereiro de 2017, sendo que foram analisadas, primeiramente, as exceções preliminares (opostas pelo Estado no intuito de evitar o pronunciamento da Corte sobre o mérito). Sete foram as exceções apresentadas, versando sobre: a publicação de relatório de mérito pela Comissão (rejeitada); a incompetência em razão da pessoa sobre algumas supostas vítimas (acolhida parcialmente); a incompetência temporal (acolhida parcialmente); a incompetência em razão da matéria pela violação do princípio de subsidiariedade (rejeitada); a incompetência em razão da matéria acerca de supostas violações de direitos constantes de outros documentos internacionais que não a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (rejeitada); a falta de esgotamento prévio de recursos internos (rejeitada); a inobservância do prazo razoável para submeter o caso à Comissão (rejeitada).

Não havendo exceção preliminar acolhida na íntegra, Corte passou à análise do mérito. O primeiro aspecto analisado versou quanto às práticas que poderiam ser consideradas violações dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial. A Corte concluiu que houve violação da garantia de independência e imparcialidade nas investigações, uma vez que nas duas incursões a autoridade responsável pela investigação também foi encarregada da operação, ou seja, os agentes deveriam avaliar suas próprias ações – ou de seus companheiros – o que não garantiu independência real. A Corte considerou, ainda, que o Estado violou as garantias de devida diligência e prazo razoável (artigo 8.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), pois a investigação com relação à incursão de 1994 durou cerca de 15 anos e a incursão de 1995 aproximadamente 14 anos, até o arquivamento pela prescrição em 2009. Além disso, a Corte concluiu que o Estado violou o direito à proteção judicial com relação às vítimas e a seus familiares, nos termos do artigo 25 da CADH c/c os artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento, já que os familiares das vítimas não dispuseram de nenhum recurso ou mecanismo que lhes permitisse obter proteção judicial ante a violação de seus direitos, nem lhes foi oferecido mecanismo algum de reparação frente à execução de seus familiares. Da mesma forma, a violação restou materializada por meio da falta de diligência adequada e da realização das investigações de maneira tendenciosa baseadas em uma concepção prévia de que as vítimas morreram em consequência de suas próprias ações em um cenário de confronto, classificado como “autos de resistência”. Foi reconhecida a prática da violência sexual por parte dos agentes públicos contra as vítimas L.R.J, C.S.S e J.F.C, sendo que a Corte considerou, em face da inércia estatal em investigar tais crimes e possíveis atos de tortura, que o Estado infringiu o disposto no artigo 8.1 da CADH c/c o artigo 1.1 do mesmo diploma legal e dispositivos da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura e da Convenção de Belém do Pará.

Outrossim, o Tribunal considerou que houve a violação do direito à integridade pessoal previsto no artigo 5.1 c/c o artigo 1.1 da Convenção Americana, pois restou comprovado nos autos o impacto psicossocial. Em razão da falta de investigação, julgamento e punição dos responsáveis pelas mortes, alguns familiares das vítimas padeceram – e ainda padecem – de um profundo sofrimento e angústia. Além disso, essas pessoas foram afetadas também no desenvolvimento habitual de suas atividades e em seus projetos de vida em geral, pois muitas tiverem de mudar de domicílio, trabalho e renunciar estudos para poder ajudar no sustento dos lares. Com relação às vítimas de violência sexual, a Corte entendeu que em razão da completa falta de investigação dos crimes, elas experimentam constantes sentimentos de angústia, insegurança, frustração e sofrimento, sentindo-se desprotegidas e desemparadas.

A Corte analisou possíveis violações do direito de circulação e residência. Os representantes postularam a responsabilização do Estado por infringir o dever de garantia em relação ao direito de circulação e de residência em detrimento de L.R.J., C.S.S. e J.F.C. Com relação a esta alegação, a Corte observou não ser possível concluir que o Estado violou o direito de circulação e residência.

Toda violação de obrigação internacional que gera dano implica o dever de repará-lo. Nesse sentir, adentrando nas reparações necessárias, a Corte destacou que se trata de um dos princípios fundamentais do Direito Internacional contemporâneo, que versa sobre a responsabilidade de um Estado. Em não sendo possível a plena restituição, que consiste no restabelecimento da situação anterior, o Tribunal determina medidas para garantir os direitos violados e reparar as consequências que as infrações provocaram. Assim, as partes lesadas – vítimas das violações descritas – são as beneficiárias das reparações que seguem:

a) Obrigação de investigar. A Corte determinou que o Estado deve conduzir eficazmente a investigação em curso sobre os fatos relacionados com as mortes ocorridas na incursão de 1994, com a devida diligência e em prazo razoável, para identificar, processar e, caso seja pertinente, punir os responsáveis. A respeito das mortes ocorridas na incursão de 1995, o Estado deve iniciar ou reativar uma investigação eficaz a respeito desses fatos.

Acerca das violações dos direitos à proteção judicial e às garantias judiciais, o Estado, por intermédio do Procurador-Geral da República, do Ministério Público Federal, deve avaliar se os fatos referentes às incursões de 1994 e 1995 devem ser objeto de pedido de Incidente de Deslocamento de Competência. Em especial, o Estado também deverá assegurar o pleno acesso e a capacidade de agir dos familiares em todas as etapas dessas investigações, de acordo com a legislação interna e as normas da Convenção Americana. Com relação aos fatos de violência sexual, tanto a investigação como o processo penal posterior deverão incluir uma perspectiva de gênero, conduzir linhas de investigação específicas da violência sexual, por funcionários capacitados no tema.

b) Reabilitação. A Corte decidiu que o Estado deve oferecer, gratuitamente, por meio de suas instituições e de forma imediata, adequada e efetiva, o tratamento psicológico e psiquiátrico de que as vítimas necessitem, após o consentimento fundamentado e pelo tempo necessário, inclusive com fornecimento gratuito de medicamentos. Os tratamentos respectivos também deverão ser prestados, na medida do possível, nos centros escolhidos pelas vítimas.

c) Medidas de satisfação. Além de a sentença constituir, por si só, uma forma de reparação, a Corte determinou o prazo de seis meses para o Estado publicar o resumo oficial da sentença no Diário Oficial e em um jornal de ampla circulação nacional. Ainda, determinou a publicação do resumo oficial e da sentença na sua totalidade, por um período de três anos, em página eletrônica oficial do governo federal, do governo do estado do Rio de Janeiro e da Polícia Civil do estado do Rio de Janeiro.

A Corte determinou também que o Estado deve realizar, no prazo de um ano, um ato de reconhecimento de responsabilidade internacional em relação aos fatos do presente caso e sua posterior investigação, devendo ainda fazer referência aos fatos e violações de direitos humanos declarados na sentença. Para tanto, a Corte determinou que o ato deve ocorrer em cerimônia pública, com assegurada participação das vítimas declaradas na sentença, caso o desejem, e convidar para o evento as organizações que os(as) representaram nas instâncias nacionais e internacionais. Nesse ato público, deverão ser inauguradas duas placas em memória das vítimas, na praça principal da Favela Nova Brasília, uma placa relativa aos fatos de 1994 e outra relativa aos fatos de 1995, cujo teor deve ser acordado.

d) Garantias de não repetição. A Corte ordenou ao Estado que publique anualmente um relatório oficial com os dados relativos às mortes ocorridas durante operações da polícia em todos os estados do país. O relatório deve conter informação atualizada sobre as investigações de cada incidente que resulte na morte de um civil ou de um policial. O Estado deve adotar as medidas necessárias para que em hipóteses de supostas mortes, tortura ou violência sexual decorrentes de intervenção policial, em que policiais apareçam como possíveis acusados, o Estado tome as medidas normativas necessárias para que desde a notícia do crime se delegue a investigação a um órgão independente e diferente da força policial envolvida.

A Corte determinou que o estado do Rio de Janeiro estabeleça metas e políticas públicas de redução da letalidade e da violência policial. Considerou fundamental que o Estado dê prosseguimento às ações desenvolvidas e implemente, em prazo razoável, um programa ou curso permanente e obrigatório sobre atendimento a mulheres vítimas de estupro. Ademais, determinou-se que o Estado adote as medidas necessárias para permitir que as vítimas de delitos ou seus familiares participem de maneira formal e efetiva da investigação criminal realizada pela polícia ou pelo Ministério Público. Ainda, a Corte ordenou que o Estado adote as medidas necessárias para uniformizar a expressão nos relatórios e investigações, devendo abolir os termos de “oposição” ou “resistência” à atuação policial, sendo apropriada a expressão técnica “lesão corporal ou homicídio decorrente de intervenção policial”.

e) Indenização Compensatória. A Corte fixou a soma de US$ 35.000,00 (trinta e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América), uma única vez, para cada uma das vítimas de violações dos direitos às garantias judiciais, à proteção judicial e à integridade pessoal reconhecidos na Sentença, e a soma adicional de US$ 15.000,00 (quinze mil dólares dos Estados Unidos da América) para cada uma das três mulheres vítimas de violência sexual.

f) Custas e gastos. O Estado deve pagar a soma de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América) ao ISER e US$ 35.000,00 (trinta e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) ao CEJIL.

g) Reembolso dos gastos ao Fundo de Assistência Jurídica. Em razão das violações declaradas na sentença e do cumprimento dos requisitos para solicitar assistência ao Fundo, a Corte ordenou ao Estado que restitua a esse Fundo, no prazo de seis meses, a quantia de US$ 7.397,51 (sete mil trezentos e noventa e sete dólares dos Estados Unidos de América e cinquenta e um centavos) pelos gastos incorridos.

h) Modalidade de cumprimento dos pagamentos ordenados. Ao Estado foi determinado o dever de pagamento das indenizações a título de dano imaterial, bem como o reembolso das custas e gastos estabelecidos na sentença diretamente às pessoas e organizações nela indicadas.


Leia a Sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos na íntegra:

Autores da síntese do estudo de caso

Como Citar:

MICHEL, Dahiane; MORI, Emanuele Dallabrida; BURTET, Jaíse; GRIEBLER, Jaqueline Beatriz; PAPLOWSKI, Schirley Kamile; PIRES, Tatiana Diel. Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil. In: Grupo de Pesquisa Direitos Humanos, Governança e Democracia. Ijuí: GP Mundus, 2020. Disponível em: https://www.gpmundus.com.br/post/caso-favela-nova-bras%C3%ADlia-vs-brasil.

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