No dia 30 de novembro de 2020, durante a última aula da disciplina de “Direito Internacional dos Direitos Humanos” do Curso de Mestrado em Direitos Humanos do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito da Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul (UNIJUÍ), ministrada pelos Professores Dr. Gilmar Antonio Bedin e Dr. Maiquel Ângelo Dezordi Wermuth, os alunos – mestrandos do PPGD-UNIJUÍ, mestrandos do Minter UNIJUÍ-UNESC (Cacoal/RO) e doutorandos do PPGD-UNIJUÍ – apresentaram, em formato de seminário, estudos de casos de condenações do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Em virtude da importância desses casos para os Direitos Humanos, o Grupo de Pesquisa Mundus está publicando em seu site (www.gpmundus.com.br) as sínteses elaboradas pelos discentes do PPGD da UNIJUÍ com o intuito de promover uma ampla divulgação para a comunidade acadêmica e para público em geral.
Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil

Violações: Exploração de Trabalho Escravo.
Gênese: Entre 1997 a 2000, 128 vítimas foram resgatadas durante fiscalizações do Ministério Público do Trabalho na Fazenda Brasil Verde, no sul do Pará. Mas no total, mais de 300 trabalhadores – entre 15 a 40 anos de idade – foram resgatados, entre 1989 e 2002.
Local dos fatos: A Fazenda Brasil Verde, localizada no município de Sapucaia, no sul do Estado do Pará, com área total de 1.780 alqueires (8.544 hectares), explorada com criação de bovinos.
Proprietário: João Luis Quagliato Neto.
AS DENÚNCIAS
Primeira: 21/12/1988, formulada pela Comissão Pastoral da Terra – CPT e a Diocese de Conceição de Araguaia, noticiando a existência de trabalho escravo e o desaparecimento dos dois jovens.
Segunda: 27/12/1988, Maria Madalena Vindoura dos Santos, residente em Arapoema, denunciou uma situação similar envolvendo seu esposo José Soriano da Costa.
Terceira: 25/01/1989, a Comissão Pastoral da Terra enviou uma carta ao Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH), em Brasília, mediante a qual remeteu denúncias de trabalho escravo nas Fazendas Brasil Verde e Belauto. Requereu a fiscalização das duas Fazendas.
Resposta estatal: em 20/02/1989, a Polícia Federal realizou uma visita à Fazenda Brasil Verde. No relatório afirmou que: i) na Fazenda o recrutamento de trabalhadores era constantemente realizado pelos gatos; ii) haviam identificado quatro gatos que trabalhavam na Fazenda; iii) um dos gatos havia fugido ao inteirar-se de que a Polícia Federal estava na região e outro não havia sido possível encontrar; iv) os trabalhadores afirmaram que desejavam um melhor salário, mas que aceitaram o trabalho porque não encontraram outro que pagasse melhor. Os trabalhadores indicaram que tinham liberdade para sair da Fazenda. Afirmou a prática de baixos salários, mas ausência de vestígios de trabalho escravo.
FATOS POR ANO
Ano de 1992.
Quarta denúncia: 18/03/1992, a CPT enviou um ofício à PGR apresentando as denúncias feitas perante a Polícia Federal em dezembro de 1988 e perante o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, em janeiro de 1989, relacionadas ao trabalho escravo na Fazenda Brasil Verde e aos desaparecimentos de lron Canuto e Luis Ferreira da Cruz.
Resposta estatal: A PGR instaurou um processo administrativo. Em 04/06/1992 requereu ao Departamento de Polícia Federal informação a respeito, o que reiterou em 22/09/1992. O DPF respondeu em 07/12/1992, informando que nas diligências de 1989 não detectaram trabalho escravo.
Ano de 1993.
26/06 e 03/07/1993 a Delegacia Regional do Trabalho realizou visitas de fiscalização a várias fazendas, entre elas à Fazenda Brasil Verde, com a presença de quatro agentes policiais federais. Informou à PGR que não havia encontrado a configuração da prática de escravidão, mas encontraram 49 trabalhadores sem seus registros na CTPS. Houve a determinação do retorno ao lugar de origem de vários trabalhadores que haviam sido contratados irregularmente e que haviam manifestado o desejo de deixar a Fazenda. Não indicou os nomes dos trabalhadores sem CTPS e nem os locais de origem.
Ano de 1994.
25/04/1994 a PGR envia à CPT relatório de 29/03/1994 sobre as visitas realizadas à Fazenda Brasil Verde em 1989 e 1993; indica que o relatório da PF foi insuficiente por ausência, dentre outros, dos dados e depoimentos dos trabalhadores; não apurar os preços dos produtos no armazém, etc.
Sobre a fiscalização de 1993, informou que se constatou a prática de recrutamento ilegal ou de frustração de direitos trabalhistas e não de trabalho escravo.
Ano de 1996.
29/11/1996, em fiscalização, o Grupo Móvel do Ministério do Trabalho encontrou irregularidades consistentes em falta de registro dos empregados e, em geral, condições contrárias às disposições trabalhistas e encontrou 78 trabalhadores em atividade, em relação aos quais foram expedidas 34 carteiras de trabalho (CTPS).
Ano de 1997.
10/03/1997, José da Costa Oliveira e José Ferreira dos Santos prestam declaração ao Departamento de Polícia Federal do Pará, Delegacia de Marabá, após fugirem da Fazenda Brasil Verde. Denunciaram as dívidas decorrentes dos itens adquiridos no armazém da fazenda; que os trabalhadores eram ameaçados de morte caso denunciassem o gato ou o fazendeiro ou se tentassem fugir; e a prática de esconder aos trabalhadores quando o Ministério do Trabalho realizava fiscalizações.
23, 28 e 29/04/1997, o Grupo Móvel do Ministério do Trabalho realizou uma nova visita de fiscalização, quando se concluiu que:
i) os trabalhadores se encontravam alojados em barracões cobertos de plástico e palha nos quais havia uma “total falta de higiene”; ii) vários trabalhadores eram portadores de doenças de pele, não recebiam atenção médica e a água que ingeriam não era apta para o consumo humano; iii) todos os trabalhadores haviam sofrido ameaças, inclusive com armas de fogo, e iv) declararam não poder sair da Fazenda.
Além disso, comprovou a prática de esconder trabalhadores quando se realizam as fiscalizações. No momento da fiscalização foram encontradas 81 pessoas. Aproximadamente 45 dessas 81 pessoas não possuíam carteiras de trabalho (CTPS) e tiveram esse documento emitido naquele momento.
30/06/1997, o Ministério Público Federal denunciou: a) Raimundo Alves da Rocha (gato) pelos delitos previstos nos artigos 149 (trabalho escravo), 197.1 (atentado contra a liberdade do trabalho) e 207 (aliciamento de trabalhadores) do Código Penal; b) Antônio Alves Vieira, gerente da Fazenda Brasil Verde, pelos delitos previstos nos artigos 149 e 197.1 do Código Penal e c) João Luiz Quagliato Neto, proprietário da Fazenda Brasil Verde, pelo delito previsto no artigo 203 (frustrar direitos trabalhistas) do Código Penal. Contra este, o processo foi suspenso por dois anos (sursis processual) mediante a obrigação de entrega de seis cestas básicas a uma entidade de beneficente na cidade de Ourinhos, no Estado de São Paulo, em audiência de 13/09/1999.
A Delegacia Regional do Trabalho adotou os procedimentos administrativos nos anos de 1997 e 1998.
Ação Penal:
1998 a 2000 – fase de instrução na Justiça Federal.
16/03/2001 – após as alegações finais, a justiça federal declinou a competência para a Justiça Estadual, comarca de Xinguara, para onde foi remetido e reiniciado.
21/11/2003 – findou e o Ministério Público do Estado do Pará apresentou suas alegações finais, nas quais solicitou que a denúncia contra Raimundo Alves da Rocha (gato da fazenda) e Antônio Alves Vieira (gerente da fazenda) fosse considerada improcedente e que fossem absolvidos, em virtude da falta de indícios suficientes de sua autoria.
08/11/2004 – a justiça estadual se declarou incompetente para conhecer do processo penal, o que gerou um conflito de competências.
26/09/2007 – o Superior Tribunal de Justiça dirimiu o conflito negativo determinando a competência da Justiça Federal de Marabá, para onde os autos foram remetidos em 11/12/2007.
10/07/2008 – declarou extinta a ação penal contra Raimundo Alves da Rocha (gato da fazenda) e Antônio Alves Vieira (gerente da fazenda) firmada na tese da prescrição intercorrente em perspectiva, por ter passados mais de 10 anos desde a apresentação da denúncia (só não ocorreria se a pena fosse fixada no máximo, 8 anos, o que era improvável, pois o magistrado considerou que os elementos probatórios para a instrução criminal eram “inúteis”).
ENQUANTO ISSO, A ESCRAVIDÃO CONTINUAVA
Fato: 15/03/2000, após alguns jovens fugirem e denunciarem à polícia e à CPT, fiscais do Ministério do Trabalho, em companhia de agentes da Polícia Federal, e encontraram trabalhadores em situação de trabalho escravo e todos foram resgatados. Constou a existência de vigilância armada na Fazenda; os trabalhadores eram obrigados a assinar contratos em branco com prazo determinado e indeterminado; as carteiras de trabalho eram recolhidas pelos fiscais.
Ação Civil Pública: 30/05/2000, o MPT ajuizou Ação Civil Pública perante a Justiça do Trabalho, contra o proprietário, João Luiz Quagliato, aduzindo que: i) a Fazenda Brasil Verde mantinha aos trabalhadores “em um sistema de cárcere privado”; ii) “restou caracterizado o trabalho em regime de escravidão, e iii) a situação se agravava ainda mais porque são trabalhadores rurais, analfabetos e sem nenhum esclarecimento e foram submetidos “a condições de vida degradantes”.
20/07/2000 – foi realizada esta audiência na a Junta de Conciliação e Julgamento de Conceição do Araguaia, na qual o senhor João Luiz Quagliato se comprometeu a:
não admitir e nem permitir o trabalho de empregados em regime de escravidão, sob pena de multa de 10.000 UFIR (Unidade Fiscal de Referência) por trabalhador encontrado nessa situação, branco ou negro; fornecimento de moradia, instalação sanitária, água potável, alojamentos condignos ao ser humano [...] sob pena de multa de 500 UFIR pelo descumprimento [...] não colher assinaturas em branco dos empregados, em qualquer tipo de documento, sob pena de multa de 100 UFIR por documento encontrado nessas condições.[1]
Visita de 12 a 18 de maio de 2002, o Ministério do Trabalho realizou uma nova fiscalização nas regiões de Xinguara, Curionópolis e Sapucaia, concluiu-se que os empregadores vinham cumprindo com seus compromissos.
Ação Penal: o MPF apresentou a denúncia penal nº 0472001 que deu origem ao processo penal 2001.39.01.000270-0, perante a Vara Federal de Marabá, no Pará, que declinou, em 11/06/2001, da competência em favor da justiça estadual e os autos desapareceram. O Estado informou à Corte que não existia informação sobre o que teria ocorrido com este processo e que não havia podido localizar cópias dos autos da investigação. Portanto, a Corte não conta com informação a respeito desse processo penal e seu conteúdo.
O CASO NA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Protocolo na CIDH: 04/03/2015.
Julgado: 20/10/2016.
Desfecho: A Corte Interamericana entendeu que o Poder Judiciário brasileiro é cúmplice da discriminação desses trabalhadores escravizados; condenou o Brasil a indenizar os trabalhadores em cerca de US$ 5 milhões, no prazo de 1 (um) ano contados da notificação. Eis o extrato da parte dispositiva:
[...]
DECLARA:
Por unanimidade, que:
3. O Estado é responsável pela violação do direito a não ser submetido a escravidão e ao tráfico de pessoas, estabelecido no artigo 6.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação aos artigos 1.1, 3, 5, 7, 11 e 22 do mesmo instrumento, em prejuízo dos 85 trabalhadores resgatados em 15 de março de 2000 na Fazenda Brasil Verde, listados no parágrafo 206 da presente Sentença, nos termos dos parágrafos 342 e 343 da presente Sentença. Adicionalmente, em relação ao senhor Antônio Francisco da Silva, essa violação ocorreu também em relação ao artigo 19 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, por ser criança no momento dos fatos, nos termos dos parágrafos 342 e 343 da presente Sentença.
Por cinco votos a favor e um contrário, que:
4. O Estado é responsável pela violação do artigo 6.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, produzida no marco de uma situação de discriminação estrutural histórica, em razão da posição econômica dos 85 trabalhadores identificados no parágrafo 206 da presente Sentença, nos termos dos parágrafos 342 e 343 da presente Sentença.
Por unanimidade, que:
5. O Estado é responsável por violar as garantias judiciais de devida diligência e de prazo razoável, previstas no artigo 8.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo dos 43 trabalhadores da Fazenda Brasil Verde encontrados durante a fiscalização de 23 de abril de 1997 e que foram identificados pela Corte no parágrafo 199 da Sentença, nos termos dos parágrafos 361 a 382 da presente Sentença.
Por cinco votos a favor e um contrário, que:
6. O Estado é responsável por violar o direito à proteção judicial, previsto no artigo 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento em prejuízo de: a) os 43 trabalhadores da Fazenda Brasil Verde encontrados durante a fiscalização de 23 de abril de 1997 e que foram identificados pela Corte no presente litígio (par. 199 supra) e b) os 85 trabalhadores da Fazenda Brasil Verde encontrados durante a fiscalização de 15 de março de 2000 e que foram identificados pela Corte no presente litígio (par. 206 supra). Adicionalmente, em relação ao senhor Antônio Francisco da Silva, essa violação ocorreu em relação ao artigo 19 da Convenção Americana, todo anterior nos termos dos parágrafos 383 a 420 da presente Sentença.
Por unanimidade, que:
7. O Estado não é responsável pelas violações aos direitos à personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade pessoal, às garantias e à proteção judiciais, contemplados nos artigos 3, 4, 5, 7, 8 e 25 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 19 do mesmo instrumento, em prejuízo de Luis Ferreira da Cruz e Iron Canuto da Silva nem de seus familiares, nos termos dos parágrafos 421 e 426 a 434 da presente Sentença.
E DISPÕE:
Por unanimidade, que:
8. Esta Sentença constitui, per se, uma forma de reparação.
9. O Estado deve reiniciar, com a devida diligência, as investigações e/ou processos penais relacionados aos fatos constatados em março de 2000 no presente caso para, em um prazo razoável, identificar, processar e, se for o caso, punir os responsáveis, de acordo com o estabelecido nos parágrafos 444 a 446 da presente Sentença. Se for o caso, o Estado deve restabelecer (ou reconstruir) o processo penal 2001.39.01.000270-0, iniciado em 2001, perante a 2ª Vara de Justiça Federal de Marabá, Estado do Pará, de acordo com o estabelecido nos parágrafos 444 a 446 da presente Sentença.
10. O Estado deve realizar, no prazo de seis meses a partir da notificação da presente Sentença, as publicações indicadas no parágrafo 450 da Sentença, nos termos dispostos na mesma.
11. O Estado deve, dentro de um prazo razoável a partir da notificação da presente Sentença, adotar as medidas necessárias para garantir que a prescrição não seja aplicada ao delito de Direito Internacional de escravidão e suas formas análogas, no sentido disposto nos parágrafos 454 e 455 da presente Sentença.
12. O Estado deve pagar os montantes fixados no parágrafo 487 da presente Sentença, a título de indenizações por dano imaterial e de reembolso de custas e gastos, nos termos do parágrafo 495 da presente Sentença.
13. O Estado deve, dentro do prazo de um ano contado a partir da notificação desta Sentença, apresentar ao Tribunal um relatório sobre as medidas adotadas para dar cumprimento à mesma, sem prejuízo do estabelecido no parágrafo 451 da presente Sentença.
14. A Corte supervisionará o cumprimento integral desta Sentença, no exercício de suas atribuições e no cumprimento de seus deveres, em conformidade com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e dará por concluído o presente caso uma vez que o Estado tenha dado total cumprimento ao disposto na mesma.
DESTACA-SE PARTE DO VOTO FUNDAMENTADO DO JUIZ EDUARDO FERRER MAC-GREGOR POISOT
Em 2010, a OIT considerou que existiam aproximadamente 25.000 pessoas submetidas a trabalho forçado no território brasileiro. Além disso, foi provado que a maior quantidade de vítimas de trabalho escravo no Brasil são trabalhadores originários das regiões dos estados que se caracterizam por serem os mais pobres, com maiores índices de analfabetismo e de emprego rural (Maranhão, Píauí, Tocatins), entre outros. Os trabalhadores destes estados se dirigem àqueles com maior demanda por trabalho escravo: Pará, Mato Grosso e Tocantins. Os trabalhadores, em sua maioria homens pobres, afrodescendentes ou mulatos, entre 18 e 40 anos, são recrutados em seus estados de origem por “gatos” para trabalhar em Estados longínquos, com a promessa de salários atrativos.
Apesar de os tribunais regionais de direitos humanos não terem se pronunciado sobre a discriminação por motivo de posição econômica derivada da pobreza sofrida pelas pessoas sob suas jurisdições — fator que talvez se deva ao fato de que, diferentemente da CADH, nem a Convenção Europeia nem a Carta Africana contêm expressamente a proibição de discriminação por “posição econômica”—; o certo é que a Corte IDH, como foi evidenciado, caminha na mesma direção do Sistema Universal, ao reconhecer que as pessoas que vivem em situação de pobreza são pessoas que se encontram protegidas pelo articulo 1.1 da Convenção Americana por sua posição econômica. Desta forma, o Tribunal Interamericano adiciona uma forma a mais de compreender a pobreza, como parte de uma categoria de proteção especial.
A Corte IDH reconheceu na Sentença, pela primeira vez, que os fatos discriminatórios do presente caso derivaram da posição econômica — por sua situação de pobreza — das 85 vítimas que se encontravam dentro da Fazenda Brasil Verde. Assim, pronunciou-se no sentido de estabelecer que:
[…] no presente caso, algumas características de particular vitimização compartilhadas pelos 85 trabalhadores resgatados em 15 de março de 2000: [i)] eles se encontravam em uma situação de pobreza; [ii)] provinham das regiões mais pobres do país, [iii)] com menor desenvolvimento humano e perspectivas de trabalho e emprego; [iv)] eram analfabetos, e [v)] tinham pouca ou nenhuma escolarização [...].Essas circunstâncias os colocava em uma situação que os tornava mais suscetíveis de serem aliciados mediante falsas promessas e enganos. Esta situação de risco imediato para um grupo determinado de pessoas com características idênticas e originários das mesmas regiões do país possui origens históricas e era conhecida, pelo menos, desde 1995, quando o Governo do Brasil expressamente reconheceu a existência de “trabalho escravo”
[…]
Ao constatar a situação anterior, a Corte conclui que o Estado não considerou a vulnerabilidade dos 85 trabalhadores resgatados em 15 de março de 2000, em virtude da discriminação em razão da posição econômica à qual estavam submetidos. Isso constitui uma violação ao artigo 6.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo daquelas pessoas. (Sem ênfase no original).
[1] O último valor da UFIR federal é R$ 1,0641, fixado em janeiro de 2000. Fonte: Agência Câmara de Notícias. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/98210-unidade-fiscal-de-referencia-ufir/#:~:text=O%20%C3%BAltimo%20valor%20da%20Ufir,fixado%20em%20janeiro%20de%202000.
Leia a Sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos na íntegra:
Autores da síntese do estudo de caso
Como Citar:
RODRIGUES, Bruno Rafael; BONFÁ, Claudiomar; HOLANDA, Glauber Gonçalves; CAMPANA, Késia Mábia; CURY, Natália Ues; SOUZA, Saulo Rogério de. Caso Fazenda Brasil Verde vs. Brasil. In: Grupo de Pesquisa Direitos Humanos, Governança e Democracia. Ijuí: GP Mundus, 2020. Disponível em: https://www.gpmundus.com.br/post/caso-fazenda-brasil-verde-vs-brasil.
Comments