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CASO GOMES LUND E OUTROS vs. BRASIL

Atualizado: 23 de dez. de 2020

No dia 30 de novembro de 2020, durante a última aula da disciplina de “Direito Internacional dos Direitos Humanos” do Curso de Mestrado em Direitos Humanos do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito da Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul (UNIJUÍ), ministrada pelos Professores Dr. Gilmar Antonio Bedin e Dr. Maiquel Ângelo Dezordi Wermuth, os alunos – mestrandos do PPGD-UNIJUÍ, mestrandos do Minter UNIJUÍ-UNESC (Cacoal/RO) e doutorandos do PPGD-UNIJUÍ – apresentaram, em formato de seminário, estudos de casos de condenações do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Em virtude da importância desses casos para os Direitos Humanos, o Grupo de Pesquisa Mundus está publicando em seu site (www.gpmundus.com.br) as sínteses elaboradas pelos discentes do PPGD da UNIJUÍ com o intuito de promover uma ampla divulgação para a comunidade acadêmica e para público em geral.


Caso Gomes Lund e Outros vs. Brasil

“Guerrilha do Araguaia”

Em 24 de novembro de 2010, a República Federativa do Brasil foi condenada em sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso que ficou conhecido como “Guerrilha do Araguaia”. A sentença integral é um documento de 124 páginas dividido em capítulos, os quais estão expostos no início do texto na forma de índice. Na folha de apresentação, consta a informação de que o julgamento foi realizado por sete juízes (Diego García-Sayán, Leonardo A, Granco, Manuel E. Ventura Robles, Margarette May Macaulay, Rhadys Abreu Blondet, Alberto Pérez Pérez, Eduardo Vio Grossi e Roberto de Figueiredo Caldas.

O documento conta com doze capítulos subdivididos conforme a necessidade de cada seção, além dos votos do juiz ad hoc. Os títulos são os seguintes: I. Introdução da causa e objeto da controvérsia; II. Procedimento perante a corte; III. Exceções Preliminares; IV. Competência; V. Prova; VI. Considerações prévias sobre os familiares indicados como supostas vítimas; VII. Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade pessoais; VIII. Direito às garantias judiciais e à proteção judicial; IX. Direito à liberdade de pensamento e de expressão, às garantias judiciais e à proteção judicial; X. Direito à integridade pessoal; XI. Reparações; XII. Pontos Resolutivos; Voto do juiz ad hoc.


INTRODUÇÃO DA CAUSA E OBJETO DA CONTROVÉRSIA:


A ação foi submetida à Corte no ano de 2009 pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, sendo demanda originada em petição do ano de 1995 de autoria do Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e da Human Rights Watch/Americas, fundada no desaparecimento de pessoas no contexto da Guerrilha do Araguaia. A demanda foi admitida pela Comissão em 2001 e o mérito foi aprovado em 2008, logo, foram feitas recomendações ao Estado brasileiro, as quais deveriam ser implementadas dentro do prazo de dois meses. Mesmo após duas prorrogações do prazo inicial, as demandas não foram cumpridas.

Neste sentido, a Comissão julgou necessária a submissão do caso à jurisdição da Corte. Na ocasião, a Comissão considerou que a lide representava “uma oportunidade importante para consolidar a jurisprudência interamericana sobre as leis de anistia com relação aos desaparecimentos forçados e à execução extrajudicial e a consequente obrigação dos Estados de dar a conhecer a verdade à sociedade e investigar, processar e punir graves violações de direitos humanos.”. Além do valor histórico do caso.

A demanda da Comissão se referiu à responsabilidade do Estado brasileiro pela detenção arbitrária, tortura e desaparecimento forçado de 70 pessoas, entre membros do Partido Comunista do Brasil e camponeses da região, resultado de operações do Exército brasileiro empreendidas entre 1972 e 1975 com o objetivo de erradicar a Guerrilha do Araguaia, no contexto da ditadura militar, além da execução de Maria Lúcia Petit da Silva e a falta de reparações ou do simples acesso à informação pelos familiares das vítimas.

O pedido da Comissão à Corte foi pela declaração do Estado brasileiro como responsável pela violação do direito ao reconhecimento da personalidade jurídica, do direito à vida, do direito à integridade pessoal, do direito à liberdade pessoal, das garantias judiciais, da liberdade de pensamento e expressão e da proteção judicial, em conexão com as obrigações gerais de respeito e garantia dos direitos humanos e do dever de adotar disposições de direito interno.

No ano de 2009, o Estado brasileiro apresentou contestação à demanda e interpôs três exceções preliminares para que o Tribunal:

a) reconheça a incompetência ratione temporis para examinar as supostas violações ocorridas antes do reconhecimento da jurisdição contenciosa da Corte pelo Brasil;

b) declare-se incompetente, em virtude da falta de esgotamento dos recursos internos;

c) arquive de imediato o presente caso, ante a manifesta falta de interesse processual dos representantes. Como pedidos subsidiários, o Brasil solicitou que o Tribunal reconhecesse “todas as ações empreendidas no âmbito interno” e julgasse “improcedentes os pedidos [da Comissão e dos representantes], uma vez que está sendo construída no país uma solução, compatível com suas particularidades, para a consolidação definitiva da reconciliação nacional”.


PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE


Na corte, em audiência pública realizada nos dias 20 e 21 de maio de 2010 na sede do Tribunal, o procedimento contou com o parecer (produzidos pelas partes) de: a) 26 supostas vítimas; b) quatro testemunhas; e c) cinco peritos. Ainda por convocação do juiz houve os depoimentos de: a) três supostas vítimas; quatro testemunhas; c) dois peritos e d) as alegações finais orais das partes sobre as exceções preliminares e os eventuais mérito, reparações e custas.

As exceções apresentadas pelo Estado brasileiro não foram reconhecidas. Não prosperou a da incompetência temporal da Corte, uma vez que o caráter contínuo do desaparecimento das vítimas tornava a Corte competente para o julgamento. Quanto à preliminar da falta de interesse processual, a Corte considerou que as medidas tomadas no ordenamento interno poderiam ser consideradas na análise do mérito, mas que não geravam efeitos quanto à ao exercício da competência da Corte. Por fim, em relação à falta de esgotamento dos recursos internos, o Tribunal sustenta que não é de sua responsabilidade, mas sim do Estado, determinar quais procedimentos internos devem ser cumpridos de antemão. Outrossim, expõe que o Estado brasileiro teve oportunidades de alegar e demonstrar a eficácia das ações internas no decorrer do procedimento junto à Comissão, o que não ocorreu.


DAS PROVAS


O Tribunal recebeu as declarações rendidas perante agente dotado de fé pública pelas supostas vítimas, testemunhas e peritos. Em audiência pública consta a admissibilidade das declarações das supostas vítimas e da prova testemunhal e pericial. Ademais, a Comissão Interamericana, os representantes e o Estado apresentaram observações sobre algumas declarações testemunhais. Há diferentes situações relativas à identificação dos familiares como supostas vítimas no presente caso, a saber:

a) 133 pessoas foram indicadas no relatório de mérito e na demanda da Comissão;

b) 107 pessoas foram incluídas pela primeira vez na demanda;

c) 40 pessoas foram mencionadas pela primeira vez em uma lista anexada ao escrito de solicitações e argumentos. Nesse sentido, a Comissão Interamericana indicou que a prática de desaparecimentos forçados é um crime contra a humanidade e que o presente caso “reveste a particular transcendência histórica de que os fatos ocorreram em um contexto de prática sistemática de detenções arbitrárias, torturas, execuções e desaparecimentos forçados perpetrados pelas forças de segurança do governo militar, nos quais os agentes estatais […] utilizaram a investidura oficial e recursos outorgados pelo Estado para fazer desaparecer a todos os membros da Guerrilha do Araguaia”.


Com exceção de alguns poucos casos iniciais de prisão e tortura, todos os membros da Guerrilha detidos foram desaparecidos. Na busca por provas, entre 1980 e 2006, foram realizadas, ao total, 13 expedições de busca à região do Araguaia por parte dos familiares das vítimas, da Comissão Especial, da Comissão Interministerial e do Ministério Público, entre outros. Em abril de 1991, com o apoio da Comissão de Justiça e Paz da Arquidiocese de São Paulo, os familiares realizaram escavações no cemitério de Xambioá, onde encontraram três restos mortais, dos quais foram exumados os de duas pessoas, “uma mulher, envolta em um paraquedas, e um homem de idade avançada”. 95 Desses corpos encontrados em 1991 foram identificados os restos mortais de Maria Lúcia Petit da Silva e Bérgson Gurjão Farias, em 1996 e 2009, respectivamente.

A partir de setembro de 2006, o Estado deu início ao projeto de criação de um Banco de DNA, a fim de recolher amostras de sangue dos familiares e criar um perfil genético de cada desaparecido. Desde então, foram recolhidas “142 amostras de sangue [de familiares], de 108 desaparecidos políticos”. Em 2009, mediante o Decreto nº 567 do Ministério da Defesa, o Estado criou o Grupo de Trabalho Tocantins com a finalidade de coordenar e executar as atividades necessárias para a localização, reconhecimento e identificação dos corpos dos guerrilheiros e dos militares mortos durante a Guerrilha do Araguaia. Esse grupo explorou 23 sítios na região do Araguaia. 116 O trabalho desse grupo é supervisionado por um Comitê Interinstitucional e, em abril de 2010, o prazo para cumprir suas atividades foi prorrogado por um ano. Até o presente momento, o Tribunal não foi informado de que tenham sido encontrados outros restos mortais durante essas respectivas expedições.


DAS REPARAÇÕES


No que diz respeito às reparações, a Corte indicou que toda violação de uma obrigação internacional que tenha gerado um dano compreende o dever de reparação adequada. É necessário nexo causal entre os fatos, as violações e os danos. Nesse sentido, embora o Brasil tenha apresentado algumas tentativas de reparação, elas não se mostraram suficientes. Ademais, a Corte fixou o conceito de “parte lesada” como sendo aquele que tenha se declarado vítima de algum direito previsto na Convenção. No caso concreto, elencou o nome dos lesados, bem como definiu os familiares dos falecidos.

Dentre as obrigações fixadas, pode-se elencar:

I) Obrigações de investigar os fatos, julgar e, se for o caso, punir os responsáveis e determinar o paradeiro das vítimas:

Dentre outras orientações, determinou que as investigações sejam feitas perante o fórum ordinário (e não na justiça militar). Quanto ao paradeiro das vítimas, visa encerrar o luto vivido, bem como eventuais informações probatórias, a depender do local onde forem encontrados os restos mortais (o que, reconheceu a corte, já vinha sendo feito em ação ordinária);

II) Outras medidas de reabilitação, satisfação e garantias de não repetição:

Nesse ponto, a Corte analisou: a necessidade fornecer atenção médica e psicológica; publicação da sentença; ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional; dia dos desaparecidos políticos no Brasil e memorial.

Especificamente, na atenção médica, determinou o fornecimento de auxílio médico e psicológico especializado, em entidade pública e, não havendo, em estabelecimento particular. Quanto a um caso específico de vítima residente em outro país, determinou o pagamento em pecúnia. Quanto ao dia dos desaparecidos políticos e memorial, o Tribunal julgou desnecessário.

Como garantia a não repetição: educação em direitos humanos nas Forças Armadas; tipificação do delito de desaparecimento forçado; acesso, sistematização e publicação de documentos em poder do Estado; criação de uma Comissão da Verdade. Quanto a tipificação do delito de desaparecimento forçado, enfatizou a necessidade de que uma lei fosse efetivamente colocada em vigor, não sendo suficiente o mero envio de projeto. Quanto ao acesso e sistematização de documentos, também reconheceu o esforço do Estado Brasileiro em publicizá-los, o que deve manter (também enfatizou a lei de acesso à informação).

III) Indenizações, custas e gastos

A Corte definiu a fixação de dano material, dano imaterial, e o pagamento de custas e gastos. Por fim, ordenou o pagamento no prazo de 01 ano, sob pena de juros.


DAS RESOLUÇÕES


De forma resolutiva, reconheceu a responsabilidade do Estado Brasileiro pelo desaparecimento forçado e violação de direitos da personalidade, vida, integridade e liberdade pessoal, todos previstos na Convenção. Aduziu que os dispositivos da Lei de Anistia que impeçam a reparação de danos e investigações são incompatíveis com a Convenção, pelo que deve o Estado providenciar todas as medidas reparatórias, sob a fiscalização da Corte.


Leia a Sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos na íntegra:

Autores da síntese do estudo de caso


Como Citar:

FAGUNDES, Flávio; OLIVEIRA, Tanise Pires de; SOUZA, Vítor Kinalski de. Caso Gomes Lund e Outros vs. Brasil. In: Grupo de Pesquisa Direitos Humanos, Governança e Democracia. Ijuí: GP Mundus, 2020. Disponível em: https://www.gpmundus.com.br/post/caso-gomes-lund-e-outros-vs-brasil.

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